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    Home»Direito Condominial»Antena Coletiva em condomínios: obrigatória ou não?
    Direito Condominial

    Antena Coletiva em condomínios: obrigatória ou não?

    14 de fevereiro de 20242 Minutos
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    Com o avanço da tecnologia e a crescente demanda por entretenimento, surge a dúvida: os condomínios são obrigados a instalar antena coletiva para a captação dos canais abertos de televisão? Esta questão crucial não é diretamente abordada no novo Código Civil (arts. 1.331 a 1358), deixando espaço para interpretações e decisões por parte dos condôminos.

    O entendimento legal é claro: a obrigatoriedade ou não da instalação de antena coletiva depende da disposição estabelecida na Convenção do Condomínio. Sem essa disposição expressa, não existe uma obrigatoriedade legal imposta aos condomínios. Dessa forma, cabe aos condôminos, se houver interesse majoritário, discutir o assunto em assembleia geral para deliberar sobre a instalação ou não da antena coletiva.

    É importante ressaltar que, caso a maioria dos condôminos opte pela instalação da antena coletiva, a despesa associada a essa melhoria é classificada como útil, conforme estipulado pelo Artigo 96, § 2º, do novo Código Civil. Portanto, sua aprovação requer o voto da maioria absoluta dos condôminos, ou seja, 50% mais um da totalidade dos votos do condomínio, conforme previsto no Artigo 1.341, II, do novo Código Civil.

    Nesse contexto é enfatizado a importância de os condôminos estarem cientes dos seus direitos e responsabilidades neste tema complexo. É fundamental que os moradores compreendam que a obrigatoriedade da instalação de antena coletiva depende das disposições expressas na Convenção do Condomínio. Além disso, a participação ativa nas assembleias condominiais é essencial para garantir que as decisões tomadas reflitam o interesse coletivo e promovam o bem-estar da comunidade condominial. 

    Em suma, a instalação de antena coletiva em condomínios não é uma obrigatoriedade legal, a menos que seja estabelecida pela Convenção do Condomínio. Portanto, a discussão e a decisão sobre esse assunto devem ser realizadas em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos, sempre visando ao benefício e à comodidade de todos os condôminos.


    *Por Juliana Teles, advogada especialista em Direito Condominial e sócia do escritório Faustino e Teles Advogados


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