Alguns temas são recorrentes em matéria de condomínio edilício e este, o da eventual aplicação de recursos pelo sindico, é um deles.
Quero crer que essa recorrência se deva mais a problemas que surgem quando mal geridos os recursos, do que da aplicação em si.
Evidentemente, o primeiro passo que o sindico tomará será consultar a convenção: se ela proibir essa prática, o assunto estará encerrado. Se ela permitir, serão obedecidas as suas eventuais
restrições de atuação, como por exemplo eleição do banco, tipos de investimento, entre outros, e, caso nada exista (isto é, nada impeça a aplicação segundo a convenção), o síndico poderá prosseguir.
Ele estará agindo conforme determina a lei, com diligência.
Mas, ainda percorrerá um cauteloso caminho: pesquisará quais as aplicações estão à disposição, escolherá aquelas melhor avaliadas sob o aspecto da segurança pois o condomínio não pretende lucrar desvairadamente, e sim ter o mais que puder para enfrentar seus gastos, e, em seguida, apresentará os detalhes desse investimento ao Conselho Fiscal ou ao Conselho de Gestão, quando houver. Por fim, obrigatoriamente submeterá a proposta à assembleia dos condôminos.
Essa proposta, como é usual em condomínios edilícios, deverá incluir além dos benefícios almejados, informação sobre o banco escolhido, e óbvio, não poderá agir como vimos alguns
incautos ou maus gestores fazerem, ou seja, nada de buscar lucros mirabolantes em instituições capengas; sobre o tipo de aplicação; sobre o prazo da aplicação e as condições de resgate; sempre se tendo em mente que em algum momento esse dinheiro terá outra destinação como obras, urgências, entre outras questões. Por fim, deverá ser calculado e informado o porcentual que não será aplicado, exatamente para atender as despesas do condomínio.
De tudo, de cada passo, deverá haver prestação de contas, é o que manda a lei e consiste em pratica básica de boa governança.
Enfim, existindo adequadas pesquisa e análise; havendo total transparência aos condôminos; ocorrendo a autorização pela convenção e a aprovação pela assembleia; escolhendo-se investimentos seguros em instituições sólidas; mantendo-se reserva de valores em caixa; e resgatada a certeza de que esses investimentos são provisórios, pois o dinheiro tem destinação
certa; cumpridos esses requisitos “sine qua non”, o investimento será uma medida inteligente.
*Por Jaques Bushatsky, advogado, presidente da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Fundador e diretor da MDDI –
Mesa de Debates de Direito Imobiliário. Pró-reitor da Universidade Corporativa Secovi-SP. Sócio da Advocacia Bushatsky.
