Há algumas semanas, elencamos uma série de orientações aos tutores de animais de estimação sobre como se portar em condomínios de forma a evitar problemas de natureza administrativa, tais como advertências e multas.
Entretanto, desde o início de maio, tem circulado pelas redes sociais a notícia de uma decisão no Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em que um Condomínio foi proibido de impedir moradora de alimentar animais de rua nas áreas comuns.
O caro leitor deve estar se perguntando: se o tutor tem tantas regras a seguir em relação ao seu próprio animalzinho que vive dentro de sua unidade autônoma, por que a Justiça confere a quem não detém a condição de tutor a autorização para alimentar animais de rua na área comum do condomínio? Isso significa que algum morador que desejar tomar a mesma atitude, vai poder fazê-lo e o condomínio terá que aceitar?
Primeiramente, se faz necessário esclarecer que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi proferida liminarmente, ou seja, não é definitiva e poderá ser modificada ao final do processo.
Outro ponto a salientar é que a liminar se fundamentou no fato de que os animais do caso analisado – dois gatos – eram alimentados pela moradora na área comum do condomínio há mais de três anos, razão pela qual estabeleceram com ela um vínculo e proibi-la de fornecer as refeições, estaria colocando em risco a vida dos felinos, já habituados a receber a ração naquele local e configurando maus tratos, o que é vedado em lei.
É importante destacarmos que a Constituição assegura a proteção aos animais e que o Distrito Federal, onde tramitou a ação, possui legislação própria desde 2020 sobre os animais comunitários. A norma distrital autoriza a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais de que trata a Lei em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que autorizado previamente pelo responsável pelo local, no caso de área (escola ou empresa) privada ou de bem público de uso especial (exemplo: praças, praias, ruas etc).
Percebam que o condomínio é uma entidade particular e não está expressamente abarcado pela legislação citada, de forma que certamente foi levado em consideração tão somente o tempo transcorrido (mais de 3 anos), sem que o responsável pelo condomínio – o síndico – tivesse adotado qualquer medida, constituindo em uma permissão tácita à moradora para que ali continuasse a prover a alimentação dos gatos.
Observamos ainda que a liminar concede o direito à moradora de alimentar os animais, evitando que esses pereçam de fome, mas não de tornar a área comum do condomínio em lar para eles, o que feriria frontalmente o direito de copropriedade e fruição dos demais condôminos e certamente implicaria em revogação da liminar pelos Tribunais Superiores.
No Estado de São Paulo, desde abril de 2008, temos a lei 12.916 que prevê o reconhecimento do “animal comunitário”, assim considerado o que mantém com a comunidade laços de dependência e manutenção, mediante assinatura de termo de compromisso pelo cuidador principal. Destacamos que o legislador faculta aos cidadãos que tomem para si os cuidados cães e gatos sem tutor, desde que não representem risco à coletividade e seja oportunizada a adoção por interessados.
Não há, no bojo da lei, a obrigatoriedade de acolhimento de cães e gatos em áreas privadas como as dependências comuns dos condomínios, seja para morar ou se alimentar. Sendo assim, a resposta à pergunta inicial, se algum morador que desejar tomar a mesma atitude, vai poder fazê-lo e o condomínio terá que aceitar, é NÃO.
De todo modo, fica o alerta aos síndicos de que, seja qual for a infração cometida por moradores, deve-se adotar as providências de caráter pedagógico de imediato, isto é, notificar, advertir e caso não alcance a finalidade desejada, partir para as medidas punitivas como a aplicar multas ou mesmo ingressar com a competente ação judicial, de forma a fazer cumprir as leis, a Convenção Condominial. Dessa forma o síndico evitará que eventual inércia constitua em autorização velada, cuja duração dificulte a modificação da atitude do condômino, como o foi no caso da liminar concedida pelo TJDF.