A utilização de plataformas digitais de locação de imóveis para curtas temporadas, vem movimentando o mercado de forma avassaladora. A performance que tais plataformas vem apresentado no âmbito da produção e do consumo chama a atenção dos investidores e, sobretudo, dos síndicos, que possuem o dever de gerir tais movimentações na qualidade de gestores dos condomínios.
Sendo um elemento marcante no contexto da Quarta Revolução Industrial, a economia do compartilhamento opera como força motriz do capital absorvendo áreas da vida humana que antes não eram mediadas diretamente pelo mundo corporativo e financeiro. E dentro deste contexto, estão as locações ou hospedagens atípicas comercializadas em unidades autônomas residências.
Segundo Slee, T., a economia compartilhada como “uma onda de novos negócios que usam a internet para conectar consumidores com provedores de serviços para trocas no mundo físico, como aluguéis imobiliários de curta duração, viagens de carro ou tarefas domésticas”, convenientemente, seus defensores a descrevem como “nova atividade” e, também, como um “movimento social”.
Sobretudo, o Airbnb — uma das maiores plataforma de STRs, short-term rentals, do inglês aluguéis de curto prazo, vem ocupando espaço nos Edifícios e condomínios de lotes cada vez mais. Governos locais de todo o mundo e, em especial os condomínios, estão preocupados com as consequências que esses aluguéis de curto prazo possam ocasionar.
Há a tese de que os conceitos de domicílio e residência previstos nos arts. 70 a 78 do código civil brasileiro, centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente nesses moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem.
Portanto, para aqueles que desejam implementar a prática em sua unidade exclusiva, é importante que este condomínio esteja preparado para receber tais atividades.
E o preparo começa com a iniciativa de levar o tema à Assembleia dos condôminos para deliberação de tais práticas, pois um condomínio com destinação residencial, pode acabar embargando a operação de tais contratos e, para gerar, segurança tanto para o condomínio como para o proprietário que aluga o seu imóvel pelo airbnb, é importante levar o tema à Assembleia para ser deliberado acerca da possibilidade de tais contratações.
Neste sentido, o quórum de votação sugerido é o de 2/3 (dois terços) dos condôminos, quórum necessário para, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio.
Dito isto, partindo do pressuposto que a Assembleia dos condôminos autorizou tais atividades, o próximo passo é ditar regras e equipar o condomínio com adequações necessárias, a fim de suportar o possível aumento de transitoriedade no local, aumento do barulho, entre outras situações, ocasionando em aumento da necessidade de maiores manutenções de limpeza, segurança e estrutura da área comum. Sendo possível a consignação de tais regras no Regimento Interno.
Com isso, é importante lembrar que tais adequações, muito provavelmente ocasionarão o aumento orçamentário do condomínio, pois acarretará contratações de novos funcionários para serviços gerais, especialistas em segurança ou empresas que oferecem este serviço, contratação de portaria eletrônica, entre outras soluções.
Além de tais contratações, não se pode olvidar que naturalmente haverá aumento da manutenção da área comum, tendo em vista o aumento do uso por uma quantidade maior de usuários e pessoas diversas dos condôminos habituais.
Portanto, é muito importante que seja feito um estudo de viabilidade da edificação, um levantamento de adequações nas prestações de serviços e estruturação das áreas comuns, bem como recalculo orçamentário, para que a cota condominial possa arcar com as despesas sobressalentes que venham existir e o condomínio mantenha a sua saúde financeira.
Referências Bibliográficas:
(EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
(REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/5/2021.)
(AgInt no AREsp n. 2.175.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
https://www.scielo.br/j/rbtur/a/Q7pWdzyQMy3zXCTGCFtk9nF/?lang=pt
Slee (2017, p. 21) Uberização: a nova onda do trabalho precarizado. (Peres, J., Trad.).