A convivência em condomínios pode gerar os mais variados conflitos motivados por falta de acordo e tratamento adequado para os diversos interesses, ocasionando vários tipos de ações judiciais.
De certo que, todos já passaram ou conhecem alguém que já passou pelas agruras da vida em condomínio. Som excessivamente alto, construções e reformas, infiltrações e vazamentos, aluguel por temporada, vagas de garagem, mau uso de recursos do condomínio. Isto para não mencionar os entreveiros mais recentes, gestados e ou acentuados durante a pandemia do coronavírus, como o caso do uso incorreto de máscaras, discussões sobre sapatos no hall bloqueando a passagem, circulação interna de entregadores, etc.
Para resolver esses problemas com consenso, síndicos, gestores e condôminos podem lançar mão da mediação condominial. O método é utilizado na esfera privada e de modo confidencial, ágil e de baixo custo, se comparado com as demandas judiciais.
Normalmente, a mediação é realizada por um terceiro, neutro e imparcial, denominado conciliador, e tem o objetivo de facilitar o diálogo entre os moradores, na busca por um acordo satisfatório para as partes.
Além disso, existem diversas Câmaras privadas de mediação credenciadas pelos Tribunais de Justiça para se buscar soluções amigáveis. A mediação pode ser feita sem ação judicial. E o acordo feito na câmara tem validade jurídica. E, se for do interesse dos envolvidos, esse acordo pode ser levado ao juiz para homologação.
De acordo com o Artigo 165 do Código de Processo Civil, o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, “sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”. Além disso, o mediador não deve dar opinião sobre o que está sendo negociado, nem julgar ou tomar qualquer tipo de decisão. O papel dele é tão somente ajudar na solução dos conflitos.
Para isso, o conciliador poderá se reunir com as partes quantas vezes forem necessárias, em conjunto ou separadamente. Os encontros auxiliam na criação de um ambiente propício para a negociação, além de contribuírem para a identificação do real interesse dos envolvidos, ajudando a encontrar uma forma de entendimento que permita solucionar as desavenças.
Veja-se que, em princípio, além das inúmeras formas de desavença entre moradores acima citadas, todas as questões que envolvem os condomínios também podem ser solucionadas através da mediação: inadimplências, desrespeito ao regulamento ou convenção, criação de animais, uso da área comum, problemas com fornecedores e com funcionários, entre outros.
Importante destacar também, que, no caso de eventual descumprimento do acordo celebrado pelas partes através da mediação, qualquer das partes poderá levar a questão ao Judiciário como forma de título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A mediação condominial não expõe o nome do edifício e as partes envolvidas, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes. Da mesma forma, nos casos em que já existe um processo iniciado na justiça, a mediação pode ser utilizada, desde o início da fase conciliatória ou pode ser solicitada a qualquer momento, sendo, portanto, a mediação, excelente ferramenta para a promoção da cultura da paz na sociedade condominial e rapidez nos conflitos existentes.