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    Home»Notícias do Mercado»STJ derruba Código de Defesa do Consumidor em compras de imóveis
    Notícias do Mercado

    STJ derruba Código de Defesa do Consumidor em compras de imóveis

    29 de outubro de 20222 Minutos
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    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não podem ser aplicadas em contratos de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, desde que devidamente registrado perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. No caso de inadimplência, o Tribunal decidiu que deverá ser observada a sistemática da Lei nº 9.514/17, que dispõe sobre o sistema financeiro imobiliário e instituiu a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, por se tratar de legislação específica e posterior sobre o tema. A decisão foi tomada por unanimidade.

    Para o sócio do Cescon Barrieu Advogados, na área imobiliária, Marcos Lopes Prado, a decisão é acertada e beneficia o mercado imobiliário. “O julgado e a tese fixada pelo STJ prestigiam a sistemática da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fortalecendo a plena validade e eficácia do instituto da alienação fiduciária em garantia de imóveis, o que, comprovadamente, continua sendo condição fundamental para a viabilidade do financiamento imobiliário e da expansão da oferta de crédito no mercado, com taxas de juros mais acessíveis”, explica.

    A questão sobre envolver ou não o Código de Defesa do Consumidor, nesse caso, é importante porque isso poderia permitir ao devedor recuperar ou não parte do preço de aquisição do imóvel já que foi pago antes de haver a inadimplência. Segundo o artigo 53 do CDC, são consideradas nulas “as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”, aponta o advogado.

    Já a lei que trata sobre a alienação fiduciária em garantia de imóvel prevê que, após o vencimento da dívida, em todo ou em parte, a propriedade fica consolidada em nome do credor fiduciário, sendo averbada no registro de imóveis após a expiração do prazo da purgação de mora. Nesse caso, são realizados 2 (dois) leilões públicos, primeiro pelo valor de avaliação do imóvel e depois pelo valor da dívida, com o objetivo de quitação do débito inadimplido. Apenas se sobrar algum valor adicional com o produto da arrematação do imóvel em um dos dois leilões, o excedente deve ser entregue pelo credor ao devedor.


    Luana Clara

    Jornalista e Head da Condo.news, professora de pós-graduação em Comunicação Estratégica e mentora em comunicação no StartupFarm
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