Você sabia que, como na isenção da cota condominial não existe remuneração propriamente dita o condomínio não está obrigado a realizar a retenção do Imposto de Renda de quem ‘não é seu empregado’, mas, que esses valores precisarão ser computados para o Imposto de Renda da Pessoa Física do síndico morador?
Sim! Esses valores são considerados pela Receita uma espécie de renda proveniente da prestação de serviços, e por isso devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), além do reajuste anual do referido. O grande problema, é que muitas vezes, esses valores isentos, somados a outros recebidos, podem ultrapassar a alíquota anual do IR gerando, consequentemente, mais impostos do que, propriamente, recebimentos.
Como gestor de condomínios e envolvido diariamente com assembleias, é comum recebermos dúvidas acerca desta questão. A principal pergunta é: como a legislação trata a questão do Imposto de Renda Pessoa Física do síndico que tem isenção da cota condominial?
O tema é complexo e, para melhor explicar a situação, vou contar com o auxílio de nosso advogado especialista em direito tributário, Denis Vieira Gomes, que irá nos ajudar a entender o tema.
Em uma decisão de 2019 dada pela primeira turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) por 5 votos a 0 (zero), ficou determinado que a Receita Federal não poderia cobrar Imposto de Renda de síndico que, em troca do trabalho na administração do prédio, recebesse a isenção da taxa de condomínio.
O caso é sobre um advogado do Rio, mas a decisão pode servir a outros processos. Já os Ministros consideraram que, como o referido não recebeu os valores, logo, não pode haver cobrança de impostos. É válido ressaltar que a Receita Federal considera que a “não” declaração dos valores correspondentes à isenção da cota mensal, configura como sonegação ou omissão de impostos.
O ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a cota condominial corresponde à obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial, sendo diferente de recebimento ou fomento de renda.
Este entendimento sobre o caso deve servir de base para julgamentos futuros. Os síndicos assumem muitas responsabilidades como representante legal do condomínio, inclusive, colocando em risco seu patrimônio pessoal. Por isso, para o advogado Denis, seria justo que este não sofresse nenhum encargo.
Aqui fica um alerta! Cuidado com a decisão de se candidatar ao cargo, pois este regulamento ainda não é definitivo, sendo ainda esperado, que de fato, os síndicos possam incluir essa isenção no IRPF. É preciso muita prudência para que futuramente não se tenha problemas com o Leão por conta disso.
*Denis Vieira Gomes, advogado, pós-graduado em tributos com mestrado em Direito Tributário na PUC-SP.