A multipropriedade, em sua forma tradicional, desenvolveu-se como solução para a aquisição e fruição de casas de veraneio, imóveis de temporada e outros bens de utilização periódica. Em vez de um único proprietário suportar integralmente os custos de aquisição, manutenção e ociosidade do bem, vários titulares passam a compartilhar a propriedade no tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo em períodos previamente definidos. No Brasil, essa lógica recebeu disciplina específica com a Lei nº 13.777/2018, que alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, inserindo os arts. 1.358-B a 1.358-U no Código Civil e conferindo maior segurança jurídica ao instituto.
O conceito legal está no art. 1.358-C do Código Civil, segundo o qual a multipropriedade é regime de condomínio em que cada titular detém fração de tempo com faculdade de uso e gozo exclusivo da totalidade do imóvel, em alternância com os demais multiproprietários. Já o art. 1.358-E estabelece regra central: cada fração temporal é indivisível e deve corresponder a período mínimo de 7 dias, seguidos ou intercalados, em sistema fixo, flutuante ou misto.
A partir dessa base normativa, o conceito foi expandido para o mercado imobiliário de lazer e, com mais intensidade, para o ramo hoteleiro, em que passou a ser ofertado por “cotas”, “frações de uso” e modelos híbridos que combinam multipropriedade, administração hoteleira, intercâmbio e sistemas de pontos. Nesse segmento, o produto costuma ser apresentado com forte apelo emocional e promessa de acesso recorrente a resorts e hotéis de alto padrão.
Entretanto, a utilização prática depende de regras de reserva, disponibilidade, taxas e critérios operacionais nem sempre informados com clareza. Daí surgem relatos de insatisfação: pressão comercial, frustração entre oferta e uso real, limitações de agenda, atrasos, dificuldades de cancelamento e controvérsias sobre retenções, corretagem e despesas. Embora possa ser adequado a alguns perfis, o modelo não funciona para todos. Cautela antes de aderir é fundamental para evitar decepções futuras.
*Por Dr. Antonio Carlos Tessitore, advogado com experiência na defesa de compradores em conflitos imobiliários, especialmente em situações envolvendo distratos, rescisões contratuais e práticas abusivas frente a grandes construtoras, loteadoras e incorporadoras. É sócio-fundador da Tessitore Advocacia, escritório especializado em Direito Imobiliário e na defesa do consumidor em relações contratuais desiguais.
