O Tribunal de Justiça de São Paulo tem firmado entendimento favorável aos consumidores em casos de distrato de imóveis na planta, reconhecendo a ilegalidade de cláusulas que preveem correção monetária mensal em contratos com duração inferior a 36 meses. As recentes decisões determinaram a rescisão contratual por culpa das construtoras e a devolução integral e imediata dos valores pagos, inclusive com restituição da comissão de corretagem.
O advogado especializado em Direito Imobiliário, Antônio Carlos Tessitore, explica que a manobra mais comum é inflar artificialmente o prazo contratual para burlar a lei e justificar reajustes mensais: “Pela legislação, as construtoras só podem corrigir as parcelas mensalmente se o contrato tiver prazo mínimo de 36 meses. Quando o contrato é menor, a correção deveria ser anual, como num contrato de locação. O que muitas empresas fazem é incluir uma parcela simbólica no final do contrato, apenas para atingir os 36 meses, sem avisar o consumidor. Isso é ilegal e tem sido reconhecido pelos tribunais”, destaca o advogado.
Segundo Tessitore, essa prática abre espaço para quebra de contrato sem multa e restituição total dos valores pagos. “Tenho casos julgados em que o cliente conseguiu o distrato por culpa da construtora. A Justiça entendeu que a empresa agiu de má-fé ao simular um prazo maior apenas para aplicar a correção mensal. Essa ilegalidade tem sido decisiva para garantir o direito do comprador à devolução integral, sem retenção e de forma imediata.”
O especialista também alerta que o direito não se restringe a quem deseja rescindir o contrato. “Quem ainda está pagando, mesmo que não queira romper o contrato, pode pedir a revisão para excluir as cobranças feitas a maior. E até quem já quitou o imóvel tem o direito de reaver os valores pagos indevidamente — em dobro”, explica Tessitore.
As decisões recentes do TJSP reforçam que o prazo mínimo de 36 meses é condição obrigatória para a aplicação de reajuste mensal, conforme o artigo 46 da Lei nº 10.931/2004, e que qualquer tentativa de estender o prazo de forma fictícia viola a boa-fé contratual e o Código de Defesa do Consumidor.
