A isenção da taxa condominial concedida a síndicos continua gerando debates sobre sua obrigatoriedade de declaração no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Enquanto a Receita Federal considera essa isenção como rendimento tributável, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 2019, que tal benefício não constitui acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser tributado.
Segundo a Receita Federal, a isenção da cota condominial recebida pelo síndico é equiparada a uma remuneração indireta pela prestação de serviços. Assim, deve ser incluída na base de cálculo do carnê-leão e na declaração anual do IRPF, sob a categoria de “outras receitas”
Em contrapartida, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.606.234 – RJ, entendeu que a isenção da taxa condominial não representa rendimento ou acréscimo patrimonial. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial, não configurando, portanto, fato gerador do IRPF.
Diante dessa divergência, síndicos devem agir com cautela. A Receita Federal ainda mantém o entendimento de que a isenção é tributável, o que pode levar à autuação por omissão de rendimentos. Por outro lado, a decisão do STJ serve como precedente favorável aos contribuintes que optarem por não declarar a isenção como rendimento.
Leo Moreira, especialista em administração condominial e diretor da ACorporate, alerta: “É fundamental que o síndico consulte um contador ou advogado tributarista para avaliar a melhor forma de proceder, considerando os riscos e as possibilidades de defesa em caso de autuação.”
Em resumo, a questão permanece em aberto, e a prudência é essencial para evitar problemas futuros com o Fisco.