Dentro de um contexto social, condomínios podem ser grandes produtores de materiais descartáveis e lixo. Esses objetos servem como fonte de atração para variados tipos de insetos e bichos. Em vista disso, o controle mantido pela administração do síndico diante desses assuntos deve ser redobrado, dedetização dentro do ambiente e em áreas comuns devem ser rotineiras para que evitem esse tipo de problema seja proliferado. Assim como em qualquer outro ambiente, condomínios residenciais ou comerciais, devem estar atentos na constante higienização local, a periodicidade e técnicas especializadas são elementos indispensáveis para que tudo se mantenha em ordem.
Infestações e a dedetização
Como infestações podem ser um risco direto à saúde de seus moradores e funcionários, síndicos precisam estar atentos às melhores maneiras de realizar a dedetização dentro dos ambientes de forma não prejudicial aos moradores. Letícia Mendes, gerente do grupo Rodox Dedetizadora, aponta alguns cuidados que devem ser tomados quando a realização do serviço for necessária. De acordo com a profissional, sempre que for tratada uma dedetização de insetos e a utilização de inseticida líquido for requerida, avisos devem ser enviados informando os condôminos a evitarem a circulação em partes comuns. Além disso, a gerente complementa sobre a importância de profissionais especializados e o cumprimento ao pedido de isolamento de determinadas partes. “Respeitando o pedido de afastamento no local da dedetização, há riscos mínimos. Isso é claro se os contratantes se preocuparem em contratar empresas especializadas com a responsabilidade para analisar os locais certos onde a aplicação de inseticidas e outros produtos serão realizadas”.
Letícia ainda destaca que dentro dos condomínios atendidos, serviços de dedetização mais comuns de serem realizados são contra formigas, baratas e ratos, mas não são os únicos vetores que a gestão condominial deve ficar atenta. Pombos, cupins, mosquitos também devem estar na lista de preocupações de possíveis infestações.
O que diz a lei
De forma não uniforme, diversas leis municipais e estaduais lidam com o assunto da dedetização, possuindo alterações nas regras que devem ser obedecidas de acordo com a localidade. Uma lei, que atenda e regularize a âmbito nacional, ainda não existe atualmente.
A lei nº 7806/2017 do estado do Rio de Janeiro, por exemplo, destaca:
“Os estabelecimentos citados no Art. 3º desta Lei serão obrigados a providenciar a realização dos serviços de desinsetização e desratização, conforme proposto pelas normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”
Segundo instruções da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a frequência para o controle de infestações deveria ser realizada mensalmente, mas caso a alternativa não seja viável para o financeiro do seu condomínio, a presença de uma equipe especializada de profissionais do ramo, deverá estar presente, no mínimo, a cada seis meses.
Ainda sobre a lei nº 7806/2017, no artigo 24 é apontado recomendações a serem seguidas pelas empresas quando o serviço for realizado:
“Quando a realização do serviço de controle de pragas e vetores urbanos ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e número da licença do INEA (Instituto Estadual do Ambiente).”
Com a ausência de uma lei regulamentadora que funcione em âmbito nacional, o surgimento de algumas dúvidas é normal. A gestão de um condomínio deve estar sempre atenta em contratações de serviços para ter certeza de que essas empresas forneçam serviços eficientes para o seu empreendimento e estejam regularizadas perante a lei. Pensando nisso, conversamos com o advogado e professor universitário Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, confira abaixo algumas observações destacadas pelo advogado:
Condo.news (CN): Quais documentos são necessários que um síndico solicite para saber se a empresa está regularizada dentro de uma lei municipal ou estadual?
Fabrício Posocco (FP): Basicamente temos que observar a Certidão Negativa de Débitos (CND), a Inscrição Municipal, a Inscrição Estadual e o CNPJ (Federal). Interessante também, com base no CNPJ da empresa, procurar, se existem contra ela, processos junto ao site do Tribunal de Justiça do seu Estado (como por exemplo em São Paulo – TJSP.jus.br) para ver sua idoneidade e se ela cumpre seus contratos. Além disso, seria interessante o Síndico observar que a empresa precisa ter Alvará de Funcionamento e, dependendo do serviço a ser prestado, os dados do responsável técnico.
CN: De acordo com sugestão da ANVISA, a periodicidade de dedetização deve ser realizada mensalmente, mas caso seja feita em períodos mais longos, o condomínio/administração pode ser advertido de alguma forma?
FP: Em que pese a orientação da ANVISA, atualmente existe no “mercado” um consenso que esse serviço deve ser realizado a cada seis meses, principalmente diante dos produtos utilizados e dos gastos que a contratação desse serviço pode gerar para o condomínio, em especial, os de menor porte. As regras sobre desinsetização e desratização devem atender a Resolução RDC nº 52/2009 da ANVISA. O síndico deve ficar atento também ao orçamento feito pela empresa. A mesma deve oferecer um valor fechado pelo serviço e não cobrar por litro de pesticida – o que dá margem para cobranças superfaturadas. Além disso, o síndico deve, ainda, checar referências sempre que possível de outros condomínios que contrataram o serviço.
CN: Caso ocorra uma infestação isolada em um determinado imóvel do condomínio, a responsabilidade é recaída para o condômino ou para a administração?
FP: Essa situação é discutível e vai depender de prova. Vale lembrar que se o serviço não foi bem feito, ou se não foi realizado adequadamente, a responsabilidade civil poderá recair sobre a empresa que prestou o serviço e o próprio condomínio. Daí vai ser muito importante a idoneidade de quem presta esse tipo de serviço de dedetização.
Para se acautelar, especificamente seria bem interessante o gestor condominial exigir dessa empresa de dedetização, além dos documentos descritos na primeira resposta:
i) Deve estar cadastrada na secretaria do meio ambiente do estado;
ii) Deve possui licença no Cadastro Estadual da Vigilância Sanitária (CEVS) ou na vigilância do município;
iii) Deve ter responsável técnico, que pode ser biólogo, médico veterinário, farmacêutico, químico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal;
iv) Deve estar registrada no conselho profissional da área em que atua o responsável técnico.
Além do cuidado recorrente, outro ponto positivo de se manter um contrato anual de manutenção com o prestador de serviço é o valor. Um pacote de cuidados ao longo do ano pode custar até 30% mais barato do que pagar pelos mesmos serviços de maneira avulsa, valendo lembrar que para efetuar qualquer contratação que impacte nas finanças do condomínio, o síndico deve referendar a decisão em uma assembleia.
CN: É proibida a venda e aluguéis de qualquer tipo de produto ou equipamento dedetizador? Caso esse tipo de infração aconteça, quais seriam as consequências cabíveis?
FP: No Rio de Janeiro existe essa proibição, uma vez que a Lei nº 7806/2017 veda situações como essa. Sendo certo que a utilização desses equipamentos sem os responsáveis técnicos podem gerar além de multa, eventuais perdas e danos e até mesmo eventuais discussões criminais por exercício irregular da profissão.
CN: Existe algum tipo de garantia legal para o serviço realizado?
FP: Sim, existe essa possibilidade, sendo que o prazo de garantia geralmente é dado através da emissão de um certificado de garantia fornecido ao final da prestação de serviço, que deve estar fixado no quadro de avisos da portaria.
Para que esse documento seja regular e eficaz, uma boa dica é que esteja de acordo com os parâmetros e contenha as informações que constam no artigo 19 da Lei 7.806/17 vigente no Rio de Janeiro e tenha como base para todos os documentos de empresas idôneas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome do cliente;
II – Endereço do imóvel;
III – Praga(s) alvo;
IV – Data de execução dos serviços;
V – Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;
VI – Grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VII – Nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VIII – Orientações pertinentes ao serviço executado;
IX – Nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X – Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
XI – Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e licença do INEA;
XII – Do Certificado de garantia deverá constar identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números da licença do INEA, seu prazo de validade, a validade da garantia do serviço e, em seu verso, deverá constar as condições básicas de higiene e orientações sobre a garantia do serviço.