O avanço das tecnologias e a expansão das conectividades trouxeram novas maneiras para realização de encontros e reuniões. Elevando o jogo, o metaverso trouxe a construção de um universo virtual novo, abrindo possibilidades de funções e serviços incorporados dentro desse ambiente. Com a tecnologia a sua disposição, hoje, por exemplo, conseguimos realizar visitas de futuros apartamentos em condomínios que ainda estão em construção graças a essa realidade virtual.
O mercado condominial não ficou atrás com essa novidade, em agosto deste ano tivemos a primeira Assembleia Geral de um condomínio de Curitiba ambientada no metaverso. As reuniões dentro de ambientes virtuais não são novidades para os condôminos e seus gestores, em decorrência a pandemia do Covid-19, novas modalidades para a realização de Assembleia de forma segura foram implementadas por todo o Brasil.
“Em março deste ano, foi publicada a Lei nº 14.309/22 que, fomentada pelos desafios apresentados durante a pandemia do Covid-19, alterou o Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/02) para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais nos condomínios edilícios, bem como possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. Considerando que o metaverso é um espaço virtual, onde certas experiências do mundo real são vividas, entendo que as disposições trazidas pela Lei nº 14.309/22 para assembleias virtuais devem ser observadas na realização de uma reunião de condomínio no metaverso”, fala Victor Hugo Brito, advogado e sócio da BBL Advogados.
Por não existir – até o momento – regulamentações legais sobre as realizações de assembleias dentro do metaverso, os cuidados necessários a serem tomados são os mesmos da realização em qualquer ambiente virtual, destacando-se duas condições para a operação, sendo elas:
1. que não haja vedação na convenção de condomínio;
2. que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
“Além disso, o instrumento de convocação da assembleia deverá expressamente dispor sobre a realização da reunião em ambiente virtual, bem como fornecer as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. A assembleia no metaverso também deverá observar e seguir todos os preceitos de instalação, funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação”, complementa o advogado.
Assembleia permanentes
Brito pontua que não existem vedações legais para a realização de assembleias permanentes em ambientes virtuais. Conforme previsto no artigo 1.354-A, entende-se que todas as assembleias podem ser convocadas de forma eletrônica. O advogado ressalta que todas as exigências previstas no art. 1.353 do Código Civil devem ser seguidas e observadas também no metaverso.
Considerações
Com a implementação de assembleias dentro desse universo virtual específico ser recente, ainda não existem previsões legais que tratem especificamente do metaverso. Neste contexto, o advogado Victor Hugo destaca “as legislações existentes sobre reuniões condominiais devem ser observadas, como o Código Civil, a Lei nº 4.591/64 – no que não contrariar o Código –; as leis internas – como convenção de condomínio e regimento interno – e por outras leis correlatas, como a Lei das Locações.” O advogado ainda completa: “Além disso, no caso do Edifício Laguna Roc Batel, localizado em Curitiba (PR), primeiro condomínio a realizar uma assembleia no metaverso, os condôminos foram previamente consultados sobre a possibilidade, tendo sido elaborado um parecer favorável para a realização da assembleia. Esse é um cuidado interessante que o síndico pode ter ao buscar implementar tal tecnologia.”
Convenção
Para que a realização de reuniões virtuais do condomínio possa acontecer, é necessário que a convenção não vede este modelo. De acordo com artigo 1.354-A, as reuniões virtuais não podem ocorrer caso a possibilidade seja vedada pela reunião do condomínio. “A legislação brasileira também passou a prever que normas complementares relativas às assembleias virtuais poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. Assim, para criar os regulamentos para as assembleias realizadas no metaverso, é importante que sejam previamente aprovadas pelos condôminos de maneira”, evidência o especialista.
Precauções
Assim como na realização de outros formatos de assembleia, seja elas presencial ou virtual, por meio de encontro de plataformas de videoconferências, todos os cuidados e precauções já conhecidos pela administração devem ser replicados no espaço virtual do metaverso. O direito a voz, votação, debate, acesso a documentos, sejam ele de forma eletrônica ou física e acesso a ata para todos os condôminos após a documentação.