ABVE, a nova “Diretriz Nacional Sobre Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos”, divulgada pelo Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares (Ligabom), desestimula a adequação de espaços para a recarga de veículos elétricos por conta do capítulo sobre normativas de instalação de equipamentos de recarga e nas provisões de segurança dos edifícios novos.
Para a instituição, ao prever uma série de medidas de segurança nos prédios existentes e apenas nas garagens onde houver Sistemas de Abastecimento de Veículos Elétricos (SAVE), a Diretriz, na prática, se mostra de difícil aplicação técnica para a maioria dos edifícios atuais. É também discriminatória à eletromobilidade e à instalação de equipamentos de recarga em edifícios, impondo custos desproporcionais às garagens.
De acordo com a ABVE, o texto condiciona, para edificações existentes, a instalação de chuveiros automáticos (sprinklers) e detecção automática em toda a garagem quando houver SAVE (item 6 da Diretriz).
A associação entende que a redação ao mesmo tempo clara e ambígua. É clara na discriminação aos sistemas de recarga, pois sempre que houver um SAVE toda a garagem será obrigada a ter chuveiros automáticos. E ambígua, pois onde não houver tais chuveiros não serão necessários. Ou seja: punirá quem instala sistemas de recarga, equipamentos de alta confiabilidade e será omissa quanto às garagens sem recarga, perpetuando o status quo.
A ABVE acredita que o documento desestimula a oferta de recarga e cria um obstáculo injustificável ao direito do consumidor e à modernização dos edifícios e da frota nacional de veículos. Ele contém, também, um importante equívoco técnico, que compromete a segurança do serviço de recarga. Restringe a recarga aos Modos 3 e 4 (item 3.2), mas, em outro trecho, admite “SAVE Tipos 1 e 2” para garagens externas (item 4.3). Confunde modo de recarga (conceito funcional da IEC 61851‑1) com padrão de conector (tipo físico). Trata-se de erro terminológico, já que a recarga Modo 1 é proibida internacionalmente, em qualquer circunstância.
Outro ponto que questiona é o fato de ao atrelar a obrigatoriedade de sprinklers à mera existência de equipamentos de recarga nas garagens. De fato, a própria Exposição de Motivos admite a “carência de regulamentação específica em âmbitos nacional e global” e o “caráter pioneiro” do texto, evidências de que não há referência internacional que suporte o vínculo obrigatório entre os sprinklers e os SAVE.
Para a ABVE, o documento também parece desconhecer o risco dos veículos a combustão. Os maiores sinistros recentes em estacionamentos, como Liverpool (2017) e London Luton Airport (2023), tiveram origem em veículos a combustão, agravados pela propagação de combustíveis líquidos. A própria bibliografia da Diretriz cita o relatório pericial de Luton, evidenciando que a segurança deve ser universal, e não dirigida contra uma tecnologia específica. Cabe lembrar que só no Estado de São Paulo ocorrem em média 16 incêndios de veículos a combustão por dia, ou quase 6 mil/ano, segundo o próprio Corpo de Bombeiros (CB-SP).
A associação entende que os prazos definidos são igualmente inexequíveis: vigência em 180 dias e exigência imediata das medidas elétricas do item 3 para edificações existentes, o que é incompatível com a realidade de condomínios, shoppings e aeroportos.
Os representante da ABVE também apontam que o documento da Ligabom não seguiu o texto de consenso construído em mais de um ano de diálogo entre entidades como ABVE, Secovi, Sinduscon, Abravei e outras, em conjunto com técnicos do CB-SP, e apresentado oficialmente ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo no dia 11/6/2025.
A instituição teme que o texto induza à publicação de normativas estaduais desequilibradas nos seus critérios de segurança, estimulando conflitos desnecessários entre condôminos, proprietários de veículos elétricos, empresas de recarga e administradores prediais.
Para eles, se mantida a diretriz como foi divulgada, a judicialização do tema será inevitável, bem como medidas legislativas visando assegurar por lei o “direito à recarga” aos legítimos proprietários, usuários e fabricantes de veículos elétricos e equipamentos.