O débito condominial gera um grande problema nos condomínios, em especial quando o proprietário da unidade condominial falece. Surgindo a seguinte dúvida quem é o responsável pelo pagamento?
Inicialmente é importante esclarecer que os débitos condominiais têm natureza propeter rem, ou seja, aderem a coisa e não a pessoa, conforme artigo 1.345, do Código Civil.
Então, a unidade permanece responsável pelas cotas condominiais independentemente de quem seja o seu proprietário. Desta forma, falecido o proprietário, ocorrerá a sucessão dos seus bens, de acordo com o artigo 1.784, do Código Civil, sendo necessária a abertura de um inventário, nomeando-se um inventariante.
Tendo este conceito em mente, vamos analisar na prática quem será o responsável legal pelos pagamentos. Caso no momento da cobrança dos débitos, já tiver ocorrido a abertura do inventário, o inventariante será o responsável pelos pagamentos dos débitos, como representante do espólio.
Se, no momento da cobrança dos débitos já tiver ocorrido a partilha dos bens do falecido, cada herdeiro será responsável pelo pagamento dos débitos dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber, nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil.
Caso no momento da cobrança dos débitos ainda não tenha sido aberto o inventário, no prazo legal (artigo 611, do CPC), o condomínio credor poderá requerer a abertura do inventário com fundamento no artigo 616, VI, do Código de Processo Civil, visando a sua habilitação como credor do inventário.
Portanto, diante da natureza propeter rem das despesas condominiais, em caso de falecimento do proprietário da unidade, elas poderão ser cobradas do inventariante do seu Espólio ou mesmo dos seus herdeiros. E na inércia de seus herdeiros, o condomínio credor tem legitimidade para abrir o inventário do Espólio devedor.
*Por Mariana Oliveira é advogada no escritório Bushatsky Advogados, em São Paulo