O conselho fiscal, introduzido no âmbito condominial pelo Código Civil de 2002, está previsto no artigo 1.356, que estabelece a possibilidade de sua existência para emitir parecer sobre as contas do síndico. Antes disso, a Lei do Condomínio (Lei 4.591/64), em seu artigo 23, previa apenas o Conselho Consultivo, cuja função era assessorar o síndico na administração do empreendimento.
Sua previsão legal preencheu uma lacuna existente em muitas convenções condominiais, que não especificavam a atribuição de fiscalização das contas. No entanto, sua instituição não é obrigatória, cabendo à convenção definir sua existência e composição.
Apesar da não obrigatoriedade, a Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC) recomenda a formação do conselho fiscal como ferramenta essencial para a transparência e segurança financeira do condomínio. Isso porque suas principais funções incluem a análise de demonstrativos contábeis, orçamentos e prestações de contas, garantindo a correta alocação dos recursos condominiais.
Diferente do conselho consultivo, que auxilia na tomada de decisões e planejamento orçamentário, o conselho fiscal concentra-se na verificação financeira, contribuindo para a credibilidade da gestão. Embora não tenha poder deliberativo, seu parecer é fundamental para garantir uma administração eficiente e transparente, minimizando riscos de fraudes e desvios.
*Por Omar Anauate é o presidente da Associação Paulista de Administradoras de Imóveis e Condomínios (AABIC)