A inadimplência é um grande problema que muitos síndicos e condomínios precisam encarar. Por isso, é fundamental estar por dentro de todos os débitos em aberto, para que seja possível evitar grandes problemas. Pensando nas inúmeras dúvidas que surgem quando o assunto é dívida de condomínio, preparamos um artigo, a fim de esclarecer algumas questões envolvendo prescrição, perda de imóvel, parcelamento e acordos extrajudiciais.
Dívida de condomínio prescreve?
Houve tempo em que se acreditava na prescrição genérica de até 10 anos da dívida. Esta ideia partia de especialistas que se fundamentavam no artigo 205 do Código Civil, aplicado a dívidas que não se enquadravam dentro da lei. A grosso modo, acreditava-se que naquele momento o condomínio detinha o direito de realizar cobranças dos débitos condominiais vencidos há anos. Posteriormente, a conta a pagar seria obrigatoriamente esquecida pelo empreendimento.
A dívida condominial era um assunto singular, carente de análise ou ação por parte do sistema jurídico brasileiro, que até então, não tinha recursos para lidar com tal fato.
No entanto, após o crescente número de demandas judiciais envolvendo o assunto, o STJ, em 2016, estipulou que a dívida de condomínio prescreve no período de 5 anos.
Desde então, todos os tribunais brasileiros seguem essa decisão.
Mudanças no tempo de prescrição da dívida
No ano de 2011, no Rio de Janeiro, uma ação judicial que chegou ao conhecimento público foi fundamental para alinhar as brechas que os devedores tinham a seu favor quando o assunto era pagamento de dívidas. A ministra que conduziu o caso considerou que uma dívida de condomínio não poderia ser julgada a partir do artigo 205, mencionado anteriormente no artigo, com uma prescrição de 10 anos sobre o mesmo. O processo foi movido por um condomínio carioca contra um condômino inadimplente desde o ano de 2001, ou seja, dez anos de débitos recorrentes que precisavam ser reavidos.
Movido pela brecha na legislação, o condômino alegou que o valor cobrado já havia sido prescrito, visto o tempo que passou. Contudo, a alegação do morador foi negada em primeira instância, obrigando-o a pagar o valor cobrado.
Após essa movimentação judicial, a ministra Nancy Andrighi regularizou duas medidas:
- A taxa condominial se enquadra como uma dívida líquida, sendo este custo um encargo certo de ser cobrado, tendo um valor fixo.
- A taxa condominial também é um instrumento particular, privado ou público, onde consta a expressão. Logo, esta se remete ao fato que o valor do condomínio é aprovado pela Assembleia Geral.
A tomada de decisão da ministra, faz com que os tribunais de todo o país, a partir de 2016, sigam a determinação do STJ, onde é definido que o parcelamento da dívida deverá seguir os padrões do artigo 206, parágrafo 5º I, do Código Civil brasileiro. Contudo, deve-se atentar ao prazo de cinco anos para o parcelamento de dívidas consideradas líquidas.
Dívida de condomínio pode ser parcelada?
Sim, a dívida pode ser parcelada. Todavia, é preciso estar ciente de um ponto que irá movimentar, categoricamente, a ação de parcelamento do débito. Não é obrigação do condomínio dividir a quantia que o inadimplente precisa arcar, sendo assim, cabe à administração do local avaliar e tomar a decisão de realizar ou não o parcelamento.
É importante buscar por um advogado especializado em direito condominial, para que juntos preparem propostas e tenham conversas com os gestores do local, evidenciando uma ação clara de quitação da dívida. Porém, o condômino devedor deve entender que há uma forte probabilidade de que não seja aprovado o acordo.
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