Condomínios em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, ganharam uma importante ferramenta para renegociar e obter descontos em possíveis dívidas com o Departamento Municipal de Água e Esgotos (Dmae). Isso porque, entrou em vigor, no último mês de janeiro, a Lei Complementar 929, de 28 de dezembro de 2021, que permite a concessão de redução de valores de multa, juros e correção monetária aos consumidores do serviço.
A lei foi sancionada pelo prefeito Sebastião Melo no último mês de dezembro, após passar pela aprovação da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre. No entanto, os interessados em renegociar possíveis dívidas precisam acelerar a busca por informações, pois o prazo para requerer o parcelamento de dívidas é de 90 dias, sendo contado desde o fim do mês de janeiro, quando a lei passou a vigorar.
Desde o início da pandemia, em março de 2020, o corte de água por falta de pagamentos não é permitido pela Justiça. No entanto, os juras e multas seguiram acumulando. Segundo o diretor-geral da Dmae, Alexandre Garcia, o índice de inadimplência atualmente é de 24%. No entanto, desde que a Lei Complementar era apenas um Projeto de Lei, uma dúvida foi criada: os condomínios poderão participar da renegociação de dívidas? De acordo com Andreia Vendruscolo, advogada especialista em condomínios e diretora da Administradora Casa dos Síndicos, os condomínios se enquadram na lei.
“O artigo 1° da referida lei complementar, aduz que o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) está autorizado a conceder aos consumidores o benéfico de que trata a referida lei. Pois bem, condomínio equipara-se a consumidor, enquanto representa a coletividade que haja intervindo na relação de condomínio. A legislação consumerista pode ser aplicada aos condomínios nas relações com construtoras, incorporadoras, prestadores de serviços, fornecedores em gerais, inclusive como usuário de serviços públicos, tais como água e esgoto. Assim, eu, como operadora de direito, entendo que a lei completar 929 de 28/12/21 estende-se aos condomínios, e lamento que tais ferramentas não sejam amplamente divulgadas. Certamente, em havendo uma pesquisa nos condomínios, poucos devem ter conhecimento de tal benefício, que tem prazo para acabar”, informou a advogada.
A iniciativa da Lei 929/2021 prevê até 99% de desconto em juros e multas, caso o pagamento seja feito à vista. No entanto, há descontos de outras porcentagens, caso o devedor opte por parcelar a multa, o que pode ser feito em até 120 vezes, a depender do caso em questão. Isso porque, as parcelas não podem ter valor inferior a R$ 40,90.
Mesmo com a possibilidade do parcelamento da dívida, Andreia Vendruscolo sugere que os síndicos tomem cuidado no momento da renegociação. Isso porque, a previsão orçamentária do condomínio precisa ser feita de acordo com a realidade do local. Por isso, segundo a advogada, é importante, também, consultar especialistas e administradoras de condomínios para o auxílio nos serviços de administração.
“As parcelas por menores que sejam, dependendo de quantas serão as renegociações, poderão trazer ainda mais dor de cabeça, além de demonstrar falta de experiência nas contas. O cuidado também deve existir com eventuais juros e correções. E, mais uma vez, cuidado com as penalidades em caso de descumprimento. Muito cuidado em adequar a previsão orçamentária, considerando a renegociação e as parcelas vincendas, as de consumo futuro. Ao menor sinal de déficit financeiro, seja por motivo de inadimplência ou outros fatores, leve o assunto imediatamente para a assembleia, e reorganize nova previsão orçamentária que atenda a demanda do condomínio naquele momento. Hoje em dia, existem diversas maneiras de solucionar questões financeiras do condomínio. Dentre elas, as financeiras especialistas do mercado condominial. Às vezes, a renegociação direta com o devedor pode não ser a melhor solução, caso os juros e correções sejam muito altos, e aí, entram empresas financeiras do ramo como outra solução. O síndico só precisa pesquisar e encontrar aquela possibilidade que traz benefícios e alcance o objetivo da coletividade condominial”, destacou.
Por fim, a especialista afirma que, independentemente da situação, o síndico sempre precisa adotar uma postura transparente e informar à assembleia. Isso porque, mesmo sendo o representante do local, não cabe ao síndico tomar a decisão de forma solitária, necessitando consultar à coletividade antes de renegociar possíveis dívidas com a Dmae.
“Os incisos II e III do artigo 1.348 do Código Civil tratam da obrigação do síndico em representar o condomínio na defesa dos interesses em comum, e ainda, dar imediato conhecimento a assembleia da existência de procedimento, judicial ou extrajudicial. O síndico é um representante da coletividade. Dessa forma, entendo necessário que, seja qual for a negociação ou renegociação, ainda que favorável ao condomínio, deve passar pela assembleia de condôminos. Deve ainda haver pauta especial e deverá ser apresentado aos consortes todas as condições do negócio. O prazo, descontos, juros ou correções, penalidades em caso de descumprimento, tudo deve ser claramente exposto e registrado em ata. O síndico não pode esquecer que está mandatário daquela coletividade, mas a assembleia é o órgão soberano, sendo que as suas deliberações trazem segurança inclusive para a gestão dele. Em casos de emergência ou curto prazo, leva ao conhecimento do Conselho, procede uma ata nas mesmas condições supracitadas e registra que o assunto será ratificado em posterior assembleia. Assim que possível, leve o assunto para a assembleia. Não considere que um eventual benefício não será questionado ou reprovado, evite surpresas e dores de cabeça desnecessárias”, finalizou Andreia Vendruscolo.