O sonho de reformar o apartamento muitas vezes esbarra em uma realidade que poucos moradores conhecem, nem tudo que você quer fazer dentro do seu imóvel é permitido. E não, não é só questão de bom senso. É questão de lei.
Todos os dias, síndicos e administradoras lidam com situações como essa:
➡ ️ Moradores derrubando paredes sem consultar ninguém;
➡ ️ Obras que começam sem comunicar o condomínio;
➡ ️ Alterações que colocam em risco a estrutura do prédio;
➡ ️ Troca de pisos que gera guerra de barulho entre vizinhos;
➡ ️ Fechamento de sacadas que altera a estética da fachada.
O advogado especialista em direito condominial, Dr. Issei Yuki, esclarece: até onde vai o direito do proprietário? E quando o condomínio pode e deve intervir, embargar a obra, aplicar multas ou até levar o morador à Justiça?
O grande erro: achar que “o apartamento é meu, faço o que quiser”
Esse é o equívoco mais comum. No regime condominial, o apartamento é de propriedade exclusiva do morador, mas existe um limite claro quando a obra afeta a coletividade, a segurança, o sossego ou a estética do prédio.
O Código Civil (Art. 1.336, inciso IV) é direto:
“É dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”
E mais: qualquer alteração que cause prejuízo à estética da fachada, à segurança estrutural, ao sossego ou às normas internas do condomínio pode ser embargada, multada e até levada à Justiça.
Quando o condomínio pode embargar sua obra?
Sempre que:
– Houve risco à segurança estrutural do prédio;
– A obra for feita sem apresentação de laudo técnico, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de engenheiro ou arquiteto;
– A obra gerar desconformidade com as normas internas, convenção ou regimento;
– Houver alteração de fachada, sacada ou elementos visíveis do exterior;
– A obra impactar negativamente o sossego, como instalação de pisos sem isolamento acústico adequado.