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    Home»Direito Condominial»É permitido aluguel de vaga em estacionamento de condomínios?
    Direito Condominial

    É permitido aluguel de vaga em estacionamento de condomínios?

    17 de maio de 20224 Minutos
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    A área comum pode ser iniciadora de muitos conflitos por parte dos moradores, seja por causa de mau uso, estacionamento malfeito ou até mesmo a ocupação de vagas por não moradores do condomínio.

    É um fator importante da gerência do síndico ter planos elaborados e normas estabelecidas para que impeçam que maiores conflitos sejam causados pelo assunto.

    A importância das Assembleias

    Usualmente, problemas constantes e corriqueiros são levados em pauta às assembleias para que a gestão tenha ciência do que está ocorrendo para ser resolvido da melhor forma para todos. Por isso, a utilização delas para a criação de novos modelos de regras que resumem a necessidade integrais dispostas a possibilitar uma convivência harmoniosa e impossibilitando possíveis acidentes que possam acontecer. 

    Dos pontos comuns a serem tratados nesses acordos estão:

    • Identificação de veículos;
    •   Indicação de segurança;
    •   Definição de advertências caso haja descumprimento de regras;
    •   Responsabilidades em caso de danos da propriedade e de outros veículos;
    •  Utilização temporária ou locação por não moradores;
    •  Períodos para realização de mudanças. 

    Para que as regras ou qualquer alteração entrem em vigor, é necessário ter presente dois terços dos ocupantes do condomínio. É necessário lembrar, que, se algum dos condôminos possuir alguma necessidade específica, como alguma deficiência ou mobilidade reduzida – seja temporária ou não – as partes gerenciais devem ser informadas para que soluções possam ser encontradas e alterações possam ser realizadas.

    Legislação

    O direito às vagas em garagem de acordo com o  artigo 1.339 do Código Civil:

    Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

    § 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

    § 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral. 

     Ainda segundo a Lei Federal 12.607, é proibido o aluguel ou venda de espaço da garagem do condomínio. No entanto, existem três tipos de classificação para as vagas de garagem e são elas: unidade autônoma, unidade vinculada, unidade que faz parte de área comum.

    No entanto, existem três tipos de classificação para as vagas de garagem de acordo com o Código Civil, entre elas temos: 

    • Vaga autônoma: propriedade individual e privativa do morador, possui matrícula distinta e própria no cartório de registro de imóveis, caso seja autorizado, pode ser vendida de forma separada do imóvel;
    • Vaga vinculada: tipo mais comum visto, não possui registro distinto, e mesmo se tratando também de uma vaga privativa, não pode ser vendida ou alugada separadamente do imóvel. Submetida às normas condominiais;
    • Vaga de área em comum: vetada diretamente de aluguel ou venda, seu uso depende das normas do condomínio e permitindo aos moradores apenas o direito de uso. 

    Funcionamento de aluguel em vagas de condomínio

    As formas de aluguéis de vagas de garagem de condomínio podem ser feitas de duas formas diferentes em circunstâncias e regulamentações distintas. O aluguel realizado para uma outra pessoa também residente do condomínio é livre, cabendo às duas partes envolvidas na negociação entrarem nos acordos. Sinalizar ao seu síndico sobre a situação é fundamental para que ele saiba o que está acontecendo durante a sua gerência.

    Já o aluguel para não condôminos passa a ser permitido se existir uma aprovação da gerência interna – que deve contar com apoio dois terços dos condôminos – de acordo com a Lei Federal 12.607.

    Nessa situação é recomendável que seja emitido um contrato formal entre o proprietário e o interessado, contendo informações como: endereço do condomínio, local da vaga, tempo de duração contratual, valor estipulado do aluguel, entre outras coisas. É importante também comunicar, se possuir, as regras de convivência básica do condomínio, para que não haja incômodo de terceiros. 

    A respeito do valor cobrado para aluguéis, não existe nenhuma lei determinando o quanto deverá ser cobrado, mas o sugerido é que o inquilino cobre 1% do valor do imóvel para o aluguel do espaço na garagem. 


    Pedro Mattos

    Pedro Mattos é jornalista, turismólogo e professor por formação. Pós-graduando em comunicação e marketing, com experiências profissionais que se articulam no campo da comunicação, produção de eventos socioculturais, turismo de lazer e educação. Pedro, que também é autor, possui um conto publicado no livro “Conta forte, Conta alto - contos inspirados nas canções de Martinho da Vila”, da editora Funarte.
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