Nos últimos meses os principais portais de notícias têm estampado cenas de violência explícita em condomínios, seja entre moradores, de morador contra síndico ou de morador contra funcionários.
Seja verbal ou física, todo e qualquer tipo de violência deve ser levada a registro pela vítima, para a devida punição, registro esse que deve ser acompanhado de provas como testemunhas, imagens disponibilizadas a partir de ofício requisitório da autoridade policial e exames periciais a serem determinados conforme cada caso, para que a materialidade fique evidenciada).
No caso de ofensas verbais há que se ter especial atenção quanto ao enquadramento penal, de modo que a vítima não perca seu direito de ação na esfera criminal. Os delitos de injúria, calúnia e difamação se processam apenas mediante queixa-crime, ou seja, é uma ação privada e que deve ser proposta diretamente pela vítima no Poder Judiciário no prazo de seis meses da data do conhecimento da autoria.
Nesse caso o registro do Boletim de Ocorrência, embora possa ser feito, se torna desnecessário, pois não é o instrumento hábil a dar início à ação penal por esses crimes. Será necessário a vítima contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública para fazer valer seu direito.
Atentemos para a exceção no caso do crime de injúria racial, que é a ofensa praticada em razão de raça, cor, etnia, deficiência, idade ou religião, em que apenas o registro do Boletim de Ocorrência e a representação da vítima dentro do prazo de seis meses, serão suficientes para que o agressor seja processado criminalmente.
O síndico, ao contrário do que muitos moradores pensam e cobram, não é obrigado a colocar a própria vida em risco para separar uma briga ou conter um agressor. De igual forma, o porteiro, o zelador, o vigilante e os demais colaboradores não podem e devem atuar nesses casos, dada a natureza de suas funções que são controle de acesso, conservação e guarda patrimonial, respectivamente.
Salientamos que alguns estados e municípios sancionaram leis que impõem aos condomínios o dever de acionarem as autoridades policiais para atendimento às situações de violência doméstica praticadas contra mulheres, crianças, idosos ou deficientes, mediante simples indício e ainda que ocorram dentro das unidades autônomas (apartamentos ou casas), sob pena de multa administrativa.
Sendo assim, o dever é de toda a comunidade condominial, e não apenas do síndico ou gestor, sendo certo ainda que toda a coletividade poderá ser afetada em caso de inobservância e consequente punição pecuniária. Em outras palavras, a multa certamente atingirá a todos, pois sairá das contribuições recolhidas por todos e demandará rateio extra, na hipótese de essas não serem suficientes.
De igual forma, a violência e os maus tratos porventura praticados contra animais passou a ser uma preocupação dos legisladores municipais ou estaduais, com igual obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios.
Lembrando que maus tratos não é apenas o ato de infligir castigos físicos, mas o abandono por longos períodos, a falta de higiene, de alimentação e de cuidados que ocasionem sofrimento aos animais de estimação.
Independentemente de lei ou norma, a proteção dos vulneráveis constitui importante avanço civilizatório e não pode ser negligenciada, seja pelo Poder Público, seja pelas coletividades em geral, nas quais os condomínios se inserem.