A acessibilidade em condomínios é um tema de grande relevância jurídica e social, diretamente vinculado aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do direito de ir e vir, consagrados na Constituição Federal. No Brasil, a legislação estabelece preceitos para assegurar que as pessoas com deficiência (PcD) possam transitar e usufruir das áreas comuns dos empreendimentos sem enfrentar barreiras arquitetônicas ou sociais.
Diante da importância do tema, é necessário que administradores e síndicos estejam cientes dos marcos normativos que regulam a acessibilidade em condomínios, observando as principais leis aplicáveis na implementação das adaptações necessárias.
A Lei nº 13.146 de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), estabelece diretrizes para garantir acessibilidade em espaços públicos e privados, incluindo os condomínios. De acordo com o artigo 58, as áreas comuns devem ser acessíveis, e as novas edificações precisam ser planejadas para atender às necessidades das PCD.
Por sua vez, o Decreto nº 9.451 de 2018 realiza a regulamentação do art. 58 da LBI, determinando a obrigatoriedade dos parâmetros de acessibilidade para áreas comuns, como por exemplo número mínimo de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência ou com comprometimento de mobilidade, e estabelece que as unidades autônomas devem ser adaptáveis internamente de modo a permitir o uso do imóvel por PCD.
Vale ainda lembrar a existência de norma técnica, a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que deve ser observada pelas construtoras quando da implementação das obras atinentes aos condomínios. A referida normativa elenca instruções detalhadas para garantir a acessibilidade em edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, definindo critérios como largura mínima de portas, instalação de rampas, elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil.
Nesse contexto, o síndico assume um papel essencial, uma vez que determinado pelo Código Civil ser ele a figura responsável por garantir a manutenção da infraestrutura condominial, devendo, portanto, realizar as melhorias necessárias para garantir a acessibilidade e mobilidade de todos os condôminos e visitantes. A omissão nesse dever pode resultar em responsabilização civil, administrativa e, em alguns casos, até criminal.
Caso não adote providências para eliminar barreiras arquitetônicas, poderá o condomínio responder judicialmente por danos morais e materiais, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil por ato omissivo ou comissivo que cause danos a terceiros.
A Lei Brasileira de Inclusão prevê em seu artigo 88, que a prática de qualquer ato discriminatório contra pessoas com deficiência, como por exemplo a ausência de acessibilidade, pode ser interpretada como uma forma de discriminação, ensejando na aplicação de penalidades na sara criminal.
Assim, a acessibilidade em condomínios é um direito fundamental das pessoas com deficiência, e garantir um ambiente adaptado é uma obrigação legal e um ato de cidadania. O síndico, como gestor do condomínio, tem papel crucial nesse processo, devendo atuar para eliminar barreiras físicas e comportamentais, promovendo a inclusão e a qualidade de vida para todos.
*Por Thainara Elias da Silva é advogada e consultora jurídica, com atuação na área cível, com ênfase em direito de família. Integra a equipe do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados.