A exigência de apresentação de antecedentes criminais por parte dos prestadores de serviço em condomínios tem sido motivo de debates entre especialistas do direito condominial e trabalhista. Embora o síndico tenha o dever de zelar pela segurança dos moradores, a imposição dessa exigência deve respeitar os limites legais para evitar discriminação ou violação de direitos fundamentais.
O art. 348 do Código Civil, estabelece que o síndico é responsável pela administração do condomínio e pela segurança das áreas comuns. No entanto, a exigência do atestado de antecedentes criminais quando ausente justificativa, pode ferir princípios constitucionais, como o direito à privacidade e a presunção de inocência, podendo caracterizar dano moral, passível de indenização.
A Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente a adoção de práticas discriminatórias e limitativas no momento da contratação de empregados ou durante a vigência do contrato de trabalho. Em suma, a legislação visa assegurar um tratamento igualitário e justo a todos os trabalhadores, independentemente de suas características pessoais.
Entretanto, existem decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitem para algumas categorias específicas, a comprovação negativa de antecedentes criminais, em razão do tipo de profissão que será exercida. Um exemplo disso são os vigilantes, cuja regulamentação está prevista na Lei nº 14.967/24. Isso significa que, para determinados cargos, a exigência pode ser considerada legítima.
Quando o condomínio contrata uma empresa para prestar serviços, a responsabilidade pela contratação dos empregados recai sobre a empresa contratada. Ela é a encarregada de gerenciar todos os aspectos relacionados ao vínculo empregatício, incluindo a formalização do contrato de trabalho, o cumprimento das obrigações trabalhistas, o controle das informações pessoais e os dados dos funcionários. Dessa forma, é a empresa terceirizada que deve garantir a regularidade de seus colaboradores, assegurando que todas as exigências legais sejam cumpridas.
O gestor condominial deve adotar todas as precauções, tendo em vista que, em determinadas situações pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas, por isso é muito importante adotar medidas preventivas, como a exigência de documentação regularizada da empresa contratada.
O que se pode exigir?
Para evitar descriminação e garantir que suas ações sejam legais e justas, o síndico pode adotar medidas que assegurem a segurança e a regularidade sem infringir direitos fundamentais dos prestadores de serviços.
Algumas das exigências que podem ser feitas, respeitando os limites legais, incluem:
Documentação regular da empresa contratada: o gestor condominial pode exigir que a empresa terceirizada forneça certidões que comprovem sua regularidade fiscal e trabalhista, como Certidão Negativa de Débitos (CND), Certificado de Regularidade do FGTS e comprovantes de inscrição na Junta Comercial.
Verificação de qualificação profissional: caso a função exija determinadas qualificações, o síndico pode solicitar comprovação de experiência ou certificados relacionados à atividade que será exercida.
Contratação de seguro de responsabilidade civil: o gestor do condomínio pode exigir que a empresa contratada tenha um seguro que cubra eventuais danos causados por seus prestadores de serviço.
Identificação e controle de acesso: o síndico pode exigir o uso de crachás para identificação visível durante o expediente, bem como o cadastro dos prestadores de serviços no sistema interno do condomínio, garantindo que todas as entradas e saídas sejam registradas e monitoradas.
Por fim, vale ressaltar que o gestor condominial deve agir com cautela ao exigir documentos de prestadores de serviços, assegurando a proteção necessária sem violar direitos fundamentais. Para evitar eventuais problemas jurídicos, é recomendável consultar um advogado especializado antes de implementar qualquer exigência.
*Por Ricardo Trotta, advogado especializado em direito condominial e sócio do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados