Com o aumento da complexidade social é esperado o aumento da insegurança coletiva, e nesse sentido, a comunidade condominial está cada vez mais focada em manter um nível alto de segurança no interior de suas dependências. No entanto, os mecanismos de segurança não devem ir contra os direitos assegurados na Constituição Federal, como por exemplo o de “ir e vir”, garantido pelo seu artigo 5.º, inciso XV, já que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Recentemente, à exemplo desta insegurança coletiva, uma medida adotada pela direção do condomínio residencial Damha II, localizado em Campo Grande, tem causado controvérsia entre os moradores do local. A administração do condomínio tem proibido a entrada de pessoas que estejam com a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) irregular, medida de fiscalização adotada desde 2009 e respaldada pelo Regimento Interno do condomínio, aprovada em assembleia. Mas o que diz a lei?
É temerária e passível de nulidade a deliberação que impede o acesso do morador, prestador, visitante, ou qualquer pessoa ao interior do condomínio. Em contrapartida, não se pode confundir restrição com proibição, pois ao condomínio é possível solicitar os dados do prestador, morador ou visitante como medida de segurança, servindo esse banco de dados, tanto para cadastro como para controle de acesso, lembrando que, a rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) os dados coletados devem ser protegidos contra utilização indevida e vazamento.
Ainda, o condomínio, na tentativa de manter a segurança de seus moradores, não pode exercer o poder de polícia dos órgãos de fiscalização e de segurança pública, sendo proibido deliberar medidas que possam violar direitos de personalidade, como utilização da imagem dos moradores e/ou seus visitantes sem embasamento adequado, os quais também contam com proteção constitucional conforme caput de artigo 5.º da Carta Política, uma vez que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).
Portanto, a proibição da entrada em condomínio devido à CNH vencida, mesmo com o objetivo de primar pela segurança de seus moradores e visitantes, trata sobre assunto de competência exclusiva do órgão de fiscalização de trânsito, extrapolando, assim, os limites legais de decisões assembleares, regimentos internos e até mesmo das convenções condominiais. Por isso, recomenda-se sempre a razoabilidade e o bom senso coletivo, para não atrapalhar na harmonia e na boa convivência entre os condôminos.
*Por Karen Lucia Bressane Rubim, advogada da Aliança Condomínios