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    Home»Notícias do Mercado»Falta de provas fez vizinha do Hulk perder processo por perturbação de sossego
    Notícias do Mercado

    Falta de provas fez vizinha do Hulk perder processo por perturbação de sossego

    27 de setembro de 20254 Minutos
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    O recente caso judicial envolvendo o jogador de futebol Hulk e uma vizinha que alegou transtornos durante sua festa de casamento em João Pessoa (PB) se tornou um exemplo prático dos desafios enfrentados em conflitos de vizinhança. A Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização em primeira instância, e segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, Raphael Mançur, a ausência de provas robustas foi o fator determinante para a decisão.

    O caso teve origem com uma vizinha que mora ao lado de um terreno à beira-mar no bairro do Bessa, onde foi realizada a festa de casamento de Hulk e Camila Ângelo, em 7 de janeiro. Segundo o processo, durante os preparativos do casamento, a limpeza do local gerou poeira que entrou no apartamento dela, causando problemas respiratórios na filha de 13 anos e no pai de 70 anos. A vizinha também alegou que foi colocado um gerador de energia a diesel em frente ao imóvel, que fez fumaça e odor fortes, além de barulho intenso no dia do evento, o que teria impossibilitado ela de permanecer no apartamento e causado sintomas físicos como tontura.

    No entanto, a juíza responsável considerou não suficientes os e-mails e vídeos anexados como prova, além de não haver testemunhas nem laudos médicos que comprovassem os danos alegados. A magistrada também levou em conta que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente confirmou que o evento tinha autorização legal e monitoramento de som.

    Marco legal do direito de vizinhança

    Para Raphael Mançur, o caso ilustra perfeitamente os limites do direito de vizinhança estabelecidos no Código Civil brasileiro. “O direito de vizinhança trata da harmonização entre o uso da propriedade e o respeito ao direito dos vizinhos. O art. 1.277 do Código Civil dispõe que ‘O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha'”, explica o especialista.

    Segundo Mançur, trata-se de uma limitação ao exercício do direito de propriedade, onde “ninguém pode usar sua propriedade de forma a causar prejuízo à saúde, segurança ou sossego do vizinho, ainda que esteja dentro de sua própria área”.

    A importância das provas técnicas

    O advogado destaca que a improcedência da ação se deveu principalmente à insuficiência probatória. “Para que o pedido de indenização ou cessação do incômodo seja aceito, é imprescindível a comprovação dos fatos alegados. É fundamental apresentar provas periciais, testemunhais ou documentais, como laudos médicos, boletins de ocorrência ou autos de infração ambiental”, afirma.

    No caso específico, Mançur observa que “a ausência de prova técnica e testemunhal consistente foi determinante para a improcedência da ação”, uma vez que os e-mails e vídeos apresentados foram considerados insuficientes pela magistrada.

    Tolerância a incômodos pontuais

    Outro aspecto relevante apontado pelo especialista é a jurisprudência consolidada sobre incômodos eventuais. “A jurisprudência tende a não reconhecer como ilícitos os incômodos episódicos, como festas pontuais com autorização legal. Neste caso, o caráter temporário e excepcional da festa foi relevante na decisão”, explica Mançur.

    O advogado ressalta que “o ordenamento não exige uma vizinhança livre de todo e qualquer incômodo, apenas daquilo que seja excessivo, contínuo e sem justificativa razoável”.

    Papel das autorizações administrativas

    A decisão destacou ainda que a festa tinha autorização da SEMAN (Secretaria Municipal do Meio Ambiente) para a realização e monitoramento sonoro, aspecto que Raphael Mançur considera fundamental. “A autorização não afasta automaticamente a responsabilidade civil, mas dificulta a configuração de abuso de direito”, analisa.

    Para o especialista, “o uso da propriedade deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social, compatibilizando o interesse do proprietário com o bem-estar da coletividade. No caso, não se verificou abuso, desvio de finalidade ou uso anormal da propriedade”.

    Medidas legais para casos similares

    Mançur orienta que, quando o incômodo realmente ocorre e ultrapassa os limites da normalidade, o vizinho pode adotar diversas medidas legais:

    Notificação extrajudicial: Para buscar uma solução consensual e demonstrar boa-fé;

    Acionamento de órgãos públicos: Como Prefeitura ou Secretaria do Meio Ambiente para fiscalizar níveis de ruído ou poluição sonora, ou em casos urgentes, a Polícia Militar para cessar barulhos em festas;

    Ação judicial: Incluindo ação de obrigação de fazer ou não fazer (para cessar incômodos) e ação de indenização por danos morais e materiais (em caso de prejuízos comprovados à saúde, integridade física, sossego ou ao imóvel);

    Conclusão jurídica

    “O caso em questão é um clássico conflito de vizinhança em que o Judiciário precisou ponderar entre o direito de propriedade e o direito ao sossego e à saúde do vizinho”, conclui Raphael Mançur. 


    Luana Clara

    Jornalista e Head da Condo.news, professora de pós-graduação em Comunicação Estratégica e mentora em comunicação no StartupFarm
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