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    Home»Administração de Condomínio»Como aprovar a implementação de pontos de recarga de carros elétricos em condomínios
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    Administração de Condomínio

    Como aprovar a implementação de pontos de recarga de carros elétricos em condomínios

    28 de agosto de 20253 Minutos
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    Com a expansão da frota de veículos elétricos no Brasil, o debate sobre a instalação de pontos de recarga em condomínios deixou de ser um futuro distante e passou a ser uma questão urgente. Na minha experiência, essa demanda já chegou com força às assembleias e tem gerado não apenas dúvidas, mas também conflitos. E a pergunta que mais recebo é direta: é preciso aprovação em assembleia para implementar pontos de recarga de carros elétricos em condomínios?

    Na minha visão, a resposta, na maioria dos casos, é sim, uma vez que a implementação de pontos de recarga de carros elétricos envolve a instalação e alteração ou adaptação de áreas comuns, de modo que a lei exige a aprovação dos condôminos. O artigo 1.351 do Código Civil é claro: mudanças na destinação de área comum dependem do voto favorável de pelo menos dois terços dos condôminos. Isso significa que o tema precisa constar expressamente na pauta de uma assembleia extraordinária e ser discutido de forma transparente.

    Há, no entanto, um cenário diferente quando falamos de vaga de garagem privativa. O Projeto de Lei 158/2025, em análise na Câmara dos Deputados, pretende incluir o artigo 19-A na Lei 4.591/64 para assegurar ao condômino o direito de instalar, às próprias custas e sob sua responsabilidade, infraestrutura elétrica e estação de recarga individual, seguindo todas as normas técnicas e de segurança, comunicando, ainda, a administração condominial. A exceção a este artigo é eventual vedação de implementação de pontos de recarga de carros elétricos na convenção do condomínio, ou seja, se houver vedação da instalação na convenção de condomínio, o condômino não pode instalar o ponto de recarga.

    Em São Paulo, já existe legislação específica. A Lei 17.336/2020 obriga edifícios residenciais e comerciais a oferecerem solução para carregamento de veículos elétricos, exceto nos casos de programas habitacionais públicos ou subsidiados, quando comprovada a inviabilidade técnica ou econômica. Essa norma estadual antecipa discussões que ainda estão acontecendo no plano
    nacional e exige das construtoras e síndicos um planejamento detalhado.

    Na prática, instalar carregadores envolve muito mais do que fixar um equipamento na parede. Em muitos casos, é preciso reforçar a rede elétrica interna, adequar o quadro de distribuição e até contratar carga extra junto à concessionária de energia, além de contratar profissional habilitado para implementar o projeto. Ignorar essas etapas pode gerar sobrecarga, risco de incêndio e custos inesperados.

    Outro ponto sensível é o rateio de despesas. Quando a infraestrutura é coletiva, o investimento tende a ser dividido entre todos os condôminos, exigindo consenso para evitar desgastes. Já em instalações individuais, o condômino arca com o custo da instalação e o custo da energia, mês a mês, mas é comum surgirem debates sobre uso de energia, manutenção e impactos na rede comum.

    A tendência legislativa e de mercado é clara: incentivar a mobilidade elétrica. Mas também é preciso ter diálogo, planejamento e observância estrita às normas técnicas. A assembleia, nesses casos, não é um obstáculo burocrático — é a ferramenta mais eficaz para conciliar interesses, garantir segurança e viabilizar o avanço tecnológico nos condomínios.

    Em resumo, instalar pontos de recarga de veículos elétricos em condomínios exige equilíbrio entre inovação, segurança e respeito às regras coletivas e normas técnicas. O futuro da mobilidade já está aqui, e cabe a nós, condôminos, síndicos, técnicos e/ou engenheiros e profissionais do direito, encontrar o caminho para que ele seja seguro, viável e sustentável para todos.


    *Por Fernanda Harumi Fukuda, advogada no Natal & Manssur Advogados, é pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP e especialista em Direito Imobiliário.


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