Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em maio deste ano, os herdeiros não são responsáveis por dívidas condominiais antes da partilha dos bens, o que abre precedente para novos casos nesse formato.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, esse parecer se faz por conta do artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973, que traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.
Nancy finalizou que, para a quitação, bastará que o condomínio notifique os herdeiros e sucessores da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.